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Reforma laboral proposta pelo Governo

Mais poder unilateral do empregador, menos força dos trabalhadores

30/09/2025


Se este projeto avançar, deixará um legado simples: mais rotatividade barata, menos contratação coletiva, greves estéreis e um convite ao despedimento estratégico. Os novos tempos exigem a união dos trabalhadores e o reforço do peso dos sindicatos como os principais focos de combate à supressão e diminuição de direitos que está em curso

Serviços Jurídicos*

No passado mês de julho de 2025 foi tornada pública, pela Sr.ª ministra do Trabalho, a proposta do Governo de reforma da legislação laboral denominada Trabalho XXI.
No seio dos Serviços Jurídicos do Sindicato analisámos o documento e partilhamos, neste espaço com os sócios do MAIS, o nosso entendimento sobre algumas das questões mais significativas da proposta.
Desde já se refira, sem qualquer preconceito ideológico e sem qualquer juízo de valor relativamente ao mérito do documento, que estamos perante um projeto que, objetivamente, recua em vez de aprofundar a Política do Trabalho Digno e que reforça o poder e os direitos dos empregadores na mesma medida que fragiliza e suprime direitos aos trabalhadores.
Esta é a ambição, assuma-se, do pacote Trabalho XXI, aprovado em Conselho de Ministros, que procura associar a ideia de liberalização do mercado de trabalho, entenda-se menos direitos para a classe trabalhadora, a uma ideia de modernização e desenvolvimento. Sinais dos tempos...
Ou seja, na substância, desloca o pêndulo: mais poder unilateral do empregador, menos força dos trabalhadores e das suas organizações.
A nossa referência não é retórica: Constituição da República — artigos 53.º, 56.º, 57.º, 59.º, 67.º, 68.º e 20.º. É com estes alicerces que avaliamos o projeto.
Assim, deixamos seis movimentos concretos — enumerados, explicados e com o respetivo antídoto.

1) Normalização da precariedade
O termo certo estica até três anos (máximo três renovações) e o incerto até cinco. Soma-se a “muito curta duração” (até 35 dias/ano, com tetos setoriais que podem chegar a 70).
Resultado: vidas suspensas. Quem salta de termo em termo não planeia família, não tira crédito, não investe em qualificação. Isto inverte a regra do contrato sem termo.
Antídoto: fundamentos para o contrato a termo estritos, contagem de antiguidade sucessiva entre contratos para compensações e direitos, e travão à rotatividade artificial.

2) Tempo de trabalho elástico por regulamento
Regressa o banco de horas “individual/“grupal”: +2 horas/ dia, 50/semana, 150/ano; a versão “grupal” impõe-se a todos com ≥75% de adesões. Em demasiados locais, “adesão” significa pressão.
O tempo de vida não é argamassa gratuita: o tempo é salário invisível.
Antídoto: banco de horas apenas via convenção coletiva, com previsibilidade real (antecedência mínima séria, mapas de horário transparentes) e auditoria da ACT quando se atingem patamares elevados.

3) Compressão do direito à greve
Alargam-se serviços mínimos a áreas que não são verdadeiramente impreteríveis (cuidados generalistas, abastecimento alimentar, segurança privada em infraestruturas).
Uma greve com mínimos por atacado é um simulacro administrativo.
Antídoto: mínimos estritamente para vida, saúde e segurança, com fundamentação reforçada e teste de proporcionalidade caso a caso.


4) Enfraquecimento da contratação coletiva
Facilita-se a caducidade das convenções, encurta-se a sobrevigência e elimina-se a arbitragem obrigatória nos bloqueios.
O resultado previsível é deserto convencional e individualização assimétrica.
Antídoto: reforçar ultratividade útil (tempo suficiente para negociar de boa-fé), reinstalar mecanismos públicos de mediação/arbitragem que evitem a caducidade oportunista e premiar (nas políticas públicas) quem negocia e atualiza CCT com substância.

5) Barateamento do despedimento ilícito
Abre-se a porta para excluir a reintegração por “grave perturbação” e substituí-la por indemnização; exige-se caução a quem pede reintegração após despedimento coletivo; reintroduz-se a quitação (remissão abdicativa) no momento de maior vulnerabilidade. Combinado com o que se segue, o sinal é este: vai passar a valer a pena arriscar fazer despedimentos ilegais, concretizando o adágio popular: “o crime vai passar a compensar.”
Antídoto: reintegração como regra, “grave perturbação” apenas com prova qualificada e controlo judicial apertado; sem caução; qualquer quitação só com garantias materiais (informação, prazo de reflexão, assistência efetiva) e controlo judicial.

6) “Despedir e externalizar”
Reabre-se a possibilidade de externalizar as mesmas funções logo após despedimentos coletivos. Muda o crachá, não muda o posto. Isto contorna a exigência material do despedimento coletivo e fere o art.º 53.º da Constituição (segurança no emprego).
Antídoto: proibição de externalização das funções por cinco anos após despedimento coletivo ou extinção de posto, salvo impossibilidade técnica comprovada e controlo judicial.
Tendo já sido anunciado, pelo Governo, o recuo nas propostas que visavam alterar o regime da parentalidade e do luto gestacional, não o analisaremos aqui.


Flexibilização
Feito este diagnóstico surgem, naturalmente, entre outras, as seguintes questões:
- A flexibilização não é necessária no atual mercado de trabalho?
Diremos que sim, é necessária desde que existam contrapesos coletivos.
Uma coisa é flexibilidade negociada entre empregadores e trabalhadores, outra bem diferente é disponibilidade permanente imposta por regulamento interno.
Flexibilidade sem previsibilidade desvaloriza salários reais, causa exaustão e aumenta a sinistralidade.

Despedimento ilícito
- A reintegração de um trabalhador despedido ilicitamente, é impraticável?
Admitimos que nalguns casos, raros, pode ser, de facto, impraticável e para esses casos o juiz dispõe já hoje de instrumentos para tal.
O que esta alteração vai provocar é transformar a exceção em regra indemnizatória, baratear a ilicitude e incentivar o despedimento estratégico.

Direito à greve
- A existência de mínimos mais amplos no direito à greve protege o público?
Sim, quando são impreteríveis. O que for para lá do âmbito do direito à vida, à saúde e à segurança é, na prática, esvaziar um direito constitucional.
Uma greve que não pode produzir efeito morre na lei.

Modernizar não é desproteger
Não é uma discussão ideológica. É economia real. Mercados de trabalho que conciliam produtividade com direitos retêm talento, reduzem acidentes, estabilizam equipas e melhoram qualidade. Modernizar não significa desproteger; flexibilizar não é precarizar; negociar não é ceder, é civilizar o conflito.
Se este projeto avançar, deixará um legado simples: mais rotatividade barata, menos contratação coletiva, greves estéreis e um convite ao despedimento estratégico.
Reforma, sim. Mas constitucional e equilibrada. Flexibilidade com contrapesos. Produtividade com direitos. Não por bravura oratória — por vontade de futuro.
Estes são os novos tempos que, como é bom de ver, não dispensam, antes pelo contrário, a união dos trabalhadores e o reforço do peso dos sindicatos como os principais focos de combate à supressão e diminuição de direitos que está em curso.
Essa luta depende do empenho de todos!!

* Este artigo foi elaborado pelos advogados do Mais Sindicato