
A definição da lei é clara: acidente de trabalho é aquele que ocorre durante o período em que o trabalhador está sob as ordens do empregador, incluindo deslocações de e para o trabalho
Daniela Melo e Sousa*
O Artigo 8. ° da Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) contém a atual definição: “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
A participação de acidente de trabalho pelo empregador é obrigatória e deve ser comunicada à seguradora no prazo de 24 horas.
Noção de local de trabalho
É considerado acidente de trabalho aquele que ocorre durante o período em que o trabalhador está sob as ordens do empregador, incluindo deslocações relacionadas com o trabalho (local e tempo de trabalho). A ocorrência deve causar danos físicos, perturbações no organismo ou doenças que afetem a capacidade de trabalho. A lesão deve ter consequências negativas para a atividade profissional do trabalhador ou para a sua capacidade de gerar rendimentos (redução na capacidade de trabalho ou de ganho).
A primeira ideia é que a palavra acidente tem um sentido técnico diferente. A título de exemplo, temos claramente um acidente de trabalho quando um trabalhador bancário se encontra no local de trabalho e é assaltado.
Porventura, o atropelamento de uma pessoa é um acidente de viação, mas poderá ser em simultâneo um acidente de trabalho. Também a agressão de um trabalhador a outro pode ser considerada acidente de trabalho.
Nesta senda, o local de trabalho tem aqui uma definição ampla, conforme decorre do artigo 8.º, n.º 2 da LAT.
É preciso ter em linha de conta que um trabalhador ainda está a trabalhar quando se desloca, em serviço, a casa de um cliente. Embora alguma doutrina defenda que só haveria acidente de trabalho quando o acidente ocorresse na execução direta do trabalho ou pelo menos houvesse uma ligação. Por exemplo, um professor vai à biblioteca buscar livros e cai pelas escadas abaixo. Para alguns isto é um acidente de trabalho; para outros não.
A lei exige, apenas, que seja um acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e que seja súbito.
Acidente súbito
Com efeito, exige-se que o acidente seja súbito. Há jurisprudência recente que considera que o conceito “súbito” pode significar algumas horas ou dias. O que tem de ser súbito é o fator que causa a lesão. O carácter súbito
exige-se para distinguir acidentes de trabalho de doenças. Tradicionalmente, o que se dizia é que o acidente de trabalho é algo que decorre de um fator externo, violento (no sentido de gerar incapacidade para o trabalho e súbito). Quanto ao fator externo sublinha-se que, em certos casos, o acidente pode não ser externo, como por exemplo quando o trabalhador está a caminhar num corredor mal iluminado e tropeça, o que pode não ter causa num fator externo, pois pode tropeçar nos seus próprios pés. Assim, atualmente, há uma tendência crescente para desvalorizar o fator externo.
A nossa jurisprudência admite, porém, que a exposição por algumas horas a um fator externo que seja considerado acidente, como é o caso de uma trabalhadora (hospedeira) que assistiu a um evento em que um passageiro bêbado agrediu um colega dela, acabando por ser retido no local. Ela ficou em choque e como resultado nunca mais conseguiu voar, desenvolveu uma fobia aos aviões. Isto foi aceite como acidente de trabalho. O curioso é que esta fobia se desenvolveu porque ela assistiu durante horas ao evento. Portanto, não tem de ser algo instantâneo.
Conceito expandido
O artigo 9.º refere as situações em que o conceito de acidente de trabalho é expandido:
“a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
g) Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.”
O acidente “in itinere”, ou seja, no trajeto, radica na ideia que os trabalhadores quando vão para o local de trabalho ou quando regressam ficam expostos a riscos especiais. Aliás, não se trata de um risco especial, mas também geral, porquanto, todas as pessoas que circulam nesse trajeto estão expostas a este risco geral.
A lei diz que é só de considerar o acidente ocorrido no trajeto normal utilizado para o trabalho e não o de passeio. Não tem de ser o mais curto, mas o razoável. Também parece evidente que o trabalhador pode fazer interrupções ou desvios. Desvio é quando o trabalhador sai do trajeto que deveria seguir.
A dúvida reside na definição de desvio. Por exemplo, pode considerar-se desvio fazer um recuo de 180° graus, ou seja, voltar atrás?
Vejamos o caso de um trabalhador que se esqueceu da carteira, voltou para trás e teve um acidente. Isto será um desvio? O tribunal, num caso destes, entendeu que era um desvio.
Outra questão interessante é saber quando começa o trajeto entre a residência e as instalações. A lei anterior dizia que o trajeto começava quando o trabalhador sai da fração, ou seja, quando acede às partes comuns do prédio onde reside. Agora a lei não diz nada, sendo entendimento que o trajeto começa a partir do momento em que o trabalhador deixa a sua esfera privada, ou seja quando passa a porta da sua fração.
*Advogada do Mais Sindicato
