Relação confirma a decisão da primeira instância e dá razão ao MAIS quanto ao direito de os trabalhadores da ex-CLF serem inscritos nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos (SSCGD).
O diferendo que opõe o Sindicato à CGD arrasta-se desde 2021 quando, em consequência da fusão entre as duas instituições, os trabalhadores viram a posição de entidade patronal ser transferida da CLF para a CGD, que assumiria todos os direitos e obrigações do contrato de trabalho.
Assim, estes trabalhadores ficaram vinculados à CGD e, consequentemente, aos seus Serviços Sociais. Fundados em 1965, têm expresso nos Estatutos que os trabalhadores da CGD são obrigatoriamente inscritos nos SSCGD, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral.
No entanto, a CGD recusou a inscrição destes trabalhadores nos Serviços Sociais, negando-lhes assim os direitos inerentes.
Para resolver esta injustiça, o Mais Sindicato interpôs ação judicial contra a CGD, em representação do seu sócio. O tribunal de 1.ª instância deu razão às pretensões sindicais, mas a CGD e os SSCGD recorreram, tendo o tribunal da Relação confirmado a sentença.
Vinculação
Este caso merece uma explicação mais aprofundada sobre os seus meandros para se perceber o que está em causa, até porque não há paralelo na banca.
Assim, aquando da fusão, a CLF informou os trabalhadores que, não obstante ficarem vinculados à CGD a partir de 01/01/2021, o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável até ao momento continuaria em vigor durante 12 meses após a fusão, nos termos do artigo 498.º do Código do Trabalho. Após esse prazo, passaria a ser-lhes aplicável o Acordo de Empresa em vigor na CGD.
Na data em que os trabalhadores ficaram vinculados à CGD por contrato de trabalho sem termo, vigorava o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 10, de 15/03/2020, que passou a ser aplicável às relações de trabalho entre as partes.
Serviços Sociais
Por sua vez, através do D.L. n.º 46 305, de 27/04/1965, criou-se uma instituição denominada Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos (SSCGD), dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que tem por objeto a prestação de serviços nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins, tendo como objetivo principal contribuir para a melhoria socioeconómica dos empregados e aposentados da Caixa Geral de Depósitos e seus familiares (2.ª R.).
Os SSCGD encontram-se reconhecidos no artigo 54.º do D.L. n.º 48953, de 5 de abril de 1969, mantido em vigor pelo n.º 2 do artigo 9.º do D.L. n.º 287/93, de 20 de agosto, e regem-se pelos seus Estatutos.
Com efeito, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos, são obrigatoriamente inscritos nos SSCGD os trabalhadores da CGD, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral, qualidade que se mantém quando passem diretamente à situação de pré-reforma ou de aposentado/reformado.
No entanto, contrariamente aos Estatutos e à lei, a Caixa recusou a integração destes trabalhadores nos Serviços Sociais – e por isso o Sindicato interpôs uma ação judicial contra a CGD e os SSCGD.